Como forma de incentivo à aquisição do primeiro imóvel o comprador tem o direito a desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) das taxas de registro de escritura perante o cartório.
É a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), através do artigo 290, com redação alterada pela Lei nº 6.941/1981 quem determina isso nos seguintes termos: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).” Tendo em vista os custos envolvidos na aquisição de imóvel, muitas pessoas deixam de providenciar essa etapa importante e a relação de compra e venda fica baseada apenas em um contrato de gaveta, o que não é recomendável.
O objetivo do desconto é possibilitar às pessoas que não deixem de realizar o registro da propriedade imobiliária, assegurando o direito pleno ao uso do bem, minimizando os riscos de discussões criadas por terceiros interessados no imóvel.Embora seja uma Lei antiga, a maioria dos compradores do primeiro imóvel não possui conhecimento sobre essa possibilidade e deixam de solicitar ao cartório o desconto legalmente assegurado.Esse desconto é exclusivo para o pagamento dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente ao ITBI perante o Município onde o imóvel está localizado, bem como outros impostos eventualmente incidentes conforme a legislação municipal.
Mas há limitações para a concessão do desconto e quem as apresenta é o próprio texto legal. A primeira exigência da Lei é que o imóvel seja o primeiro da pessoa. Além disso, o imóvel precisa ser necessariamente para fins residenciais e deve estar financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que é a modalidade de crédito que conta com juros mais baixos no mercado. O comprador do primeiro imóvel que esteja enquadrado nas regras do programa do Governo Federal chamado Minha Casa, Minha Vida tem direito a desconto ainda maior, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) sobre os emolumentos de cartório.
A Lei nº 11.977/2009, através do parágrafo único, do artigo 43 prevê o seguinte:
“Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.”
E se a renda familiar mensal do comprador for inferior a 3 (três) salários mínimos o registro da escritura (Contrato de Financiamento bancário) será realizado pelo cartório gratuitamente, conforme determina o caput, do artigo 43 da Lei nº 11.977/2009. Os limites para financiamento imobiliário pelas regras do SFH mudam de tempos em tempos e por isso o comprador deve consultar o limite vigente quando da compra do imóvel.
Quem não tem direito ao desconto são: i) quem pagou à vista o imóvel ou não o financiou; ii) quem adquiriu imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo apresentado pelo SFH; iii) quem já possui imóvel registrado; iv) quem adquiriu imóvel comercial; v) quem recebeu imóvel por doação ou herança.
A instrumentalização da concessão do desconto é feita mediante o preenchimento de declaração firmada de próprio punho pelo(s) comprador(es) perante o cartório, atestando que aquele imóvel é o seu primeiro, responsabilizando-se pela afirmação nos termos da Lei. Normalmente o cartório já possui um modelo dessa declaração. Basta o comprador solicitá-la e o formulário será entregue.
Importantíssimo mencionar que caso o comprador não solicite o desconto e efetue o registro normalmente, posteriormente não terá direito ao reembolso em hipótese alguma, lembrando que os cartórios não são obrigados pela lei a divulgar a existência desse desconto e quase todos eles não fazem isso, evidentemente. Caso o comprador sofra alguma dificuldade na concessão do desconto é possível fazer um pedido administrativo protocolado no cartório, o qual estará sujeito à aplicação de multa, além de ter o funcionamento suspenso. O comprador que solicitar o desconto, desde que preenchidos os requisitos legais e não for atendido pelo cartório, poderá ainda registrar a situação perante a Corregedoria Geral de Justiça e se não der resultado, o comprador poderá ingressar com medida judicial para obrigar o cartório na concessão do desconto.
Ivan Mercadante Boscardin
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