Direito Imobiliário  Artigo

Direitos e deveres do inquilino/locatário e do proprietário/locador.

Publicado em 10 de outubro de 2016
 

A locação é o negócio jurídico no qual uma das partes se obriga, por certo espaço de tempo, a conceder o uso e o gozo de alguma coisa infungível mediante remuneração da outra parte.

A lei federal nº 8.245/91 conhecida como a lei do inquilinato disciplina os direitos e deveres do proprietário/locador (aquele cede o bem) e do inquilino/locatário (aquele que usa o bem), conforme apresentado a seguir:


O locador está obrigado a:

a) passar às mãos do locatário o imóvel alugado, em estado de servir ao uso a que se destina. Daí resulta duas obrigações: uma de entregar o imóvel ao locatário, entrega que pode ser imediata, concomitante à assinatura do contrato ou mesmo futura, em razão da natureza consensual deste contrato, e outra de estar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina. De tal sorte, que, por exemplo, estando danificada toda a parte elétrica do imóvel, ao locatário cabe o direito de pleitear a rescisão do contrato;

b) responsabilizar-se pelo uso pacífico do imóvel locado, durante o tempo de locação. Em decorrência disso, ao locatário é assegurado o uso do imóvel, sem qualquer ameaça ou turbação;

c) manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel. Desse modo, não é lícito ao locador alterar a estrutura, realizar obras no imóvel, a não ser que o locatário consinta. Também não lhe é lícito alterar a destinação, a finalidade do imóvel;

d) responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

e) fornecer ao locatário vistoria com descrição detalhada do estado de conservação do imóvel, quando de sua entrega. Tal vistoria se faz necessária, visto que a presunção é de que o imóvel foi entregue em perfeitas condições.

f) fornecer ao locatário recibo em que estejam discriminadas todas as importâncias pagas, vedada a quitação genérica. Recusando-se o locador a fornecer recibo, poderá o locatário se valer ação de consignação em pagamento ou então reter o pagamento, até que lhe seja dada a quitação;

g) pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

h) pagar os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, como também o prêmio de seguro complementar contra fogo. Todavia, é permitido aos contratantes estipularem diversamente, transferindo esses encargos ao locatário;

i) apresentar ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

j) pagar as despesas extraordinárias de condomínio.


O locatário, por sua vez, é obrigado a:

a) pagar pontualmente o aluguel e demais encargos locatícios no prazo estipulado, ou em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando não se estipular outro local para pagamento;

b) utilizar-se do imóvel para o fim convencionado ou presumido, tratando-o com o mesmo cuidado, como se seu fosse;

c) restituir o imóvel, finda a locação, nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Esse dever não implica em entregar o imóvel com pintura nova;

d) levar imediatamente ao conhecimento do locador as eventuais turbações de terceiros, bem assim, o surgimento de quaisquer danos que a este incumba a reparação;

e) fazer a reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por si, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos;

f) não alterar a forma interna ou externa do imóvel, sem o prévio consentimento do locador;

g) entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao próprio locatário;

h) pagar as despesas de telefone, luz, gás, água e esgoto, como também as despesas ordinárias de condomínio;

i) permitir o locador ou o seu mandatário vistoriar o imóvel, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como permitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros interessados na sua aquisição;

j) cumprir a convenção do condomínio e os regulamentos internos;

l) pagar o prêmio de seguro fiança, quando contratado este tipo de garantia.


 

Fernando Alves
Alves & Valadares Advogados


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