“A aventura da espécie humana por este planeta é uma sucessão de desencontros, mas ninguém consegue deixar de conviver. O fenômeno do homem só já foi explorado na filosofia e na literatura: conseguiram percorrer o fluxo existencial desacompanhados apenas aqueles que estivessem muito acima ou infinitamente abaixo da normalidade. Afora essas duas categorias – felizmente raras -, apenas um infortúnio poderia privar o indivíduo de companhia.
A vocação gregária é natural e não exclui a participação da vontade. Vivemos em conjunto porque o instinto nos fez necessitar do contato e aderimos, convictos e satisfeitos, a esse modelo original. Sentimos prazer autêntico em conviver.
Mas o convívio cobra seus tributos. E eles se tornam mais onerosos quando está em jogo a questão patrimonial. Ao se esquecer de que a vida é finita e se torna cada vez mais frágil, o ser racional confere excessiva importância aos bens materiais. Acumula-se um acervo e nem sempre se cuida do seu destino, até que o titular dominial é convocado para o único e incontornável encontro a que não se escapa: o chamado da morte.
Passado o momento de dor, pois a morte sempre é superada, surgem as questões sucessórias. O direito se predispõe a sanar os conflitos, mas a criatividade humana é muito maior do que a limitada capacidade de previsão do legislador. Herda-se a dor da perda, mas não é raro que se conte também com o legado da discórdia. Os herdeiros sentem-se prejudicados. A família se transforma em uma entidade complexa e conflituosa, seja pelo ingresso de outras pessoas, com distinta concepção de valores, seja em virtude das inúmeras conformações que essa instituição pode adquirir.
Todos que têm experiência no foro da família sabem o que poderão encontrar durante as partilhas. Os inventários, os arrolamentos, os testamentos e suas vicissitudes constituem – para muito além da seara jurídica – material fecundo de reflexão psicológica, sociológica, moral e política.”1
A Alves & Valadares Advogados vêm dar o apoio jurídico necessário a fim de resolver as relações jurídicas daquele que se foi e transmitir os bens e direitos para aqueles que ficaram. Este procedimento é chamado de sucessão causa mortis e é dividido em duas espécies: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A sucessão legítima é quando a transmissão dos bens segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil (art. 1.829) e a sucessão testamentária é decorrente a vontade do falecido expressa por um testamento.
A sucessão legítima pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente (Cartório de Notas) e a sucessão testamentária é obrigatoriamente processado na via judicial.
Fernando Alves
Alves & Valadares Advogados
1 José Renato Nalini
Prefácio da Obra “Herança – Perguntas e Repostas” de Ivone Zeger
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