A escritura pública poderá ser feita em qualquer Cartório de Notas independentemente do local de domicílio do falecido e do local dos seus bens;
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007);
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha e emitir a guia de pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Pode ser necessário encaminhar os documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 171 de 31/01/2014.
- O Advogado reune-se com os herdeiros para discutir a partilha;
- Após o consenso, o Advogado elabora o plano de partilha e emite a guia de ITCMD;
- Caso a Secretaria de Fazenda exija, o Advogado encaminha os documentos solicitados para a Secretaria de Fazenda competente;
- Os herdeiros e os Advogados comparecem ao cartório de notas para firmar a escritura pública do inventário perante o Tabelião;
- Após a lavratura, os herdeiros apresentam a escritura pública ao registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.